ANEXO I

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO AO PACIENTE CRÍTICO

  INTRODUÇÃO 

A Terapia Intensiva pode ser considerada uma especialidade jovem ou recente. Seu processo de implantação e implementação em nível nacional foi lento e substanciado de forma mais consistente pelas práticas americanas na área da atenção à saúde. A alta tecnologia e capacitação necessariamente diferenciada desta área assistencial chamaram a atenção de grupos farmacêuticos, fornecedores de tecnologia médico-hospitalar e grupos hospitalares.

Em um período relativamente curto surgiram as chamadas Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) ou Centros de Tratamento Intensivo (CTIs), locais de grande especialização e tecnologia, identificados como espaços laborais destinados a profissionais médicos e de enfermagem com grande diferenciação de conhecimento, grande habilidade e destreza para a realização de procedimentos que, em muitos momentos, representavam a diferença entre a vida e a morte.

Morte esta que se confunde com a própria concepção que grande parte de nossa sociedade ainda possui em relação às UTIs. Tais centros de atendimento tecnologicamente diferenciado se posicionaram historicamente como unidades fechadas e de acesso restrito.Tal restrição atingiu e atinge ainda grandemente não apenas o universo social que, não pertencente diretamente ao dia a dia da rática hospitalar se encontra circunstancialmente envolvido com estas unidades, mas atingiu e atingem também as próprias estruturas assistenciais de saúde, tanto em nível hospitalar quanto extra-hospitalar.

O lidar com os limites entre a vida e a morte, com a tensão e o desconhecimento, com a ausência e o medo, com a culpa e o desespero, sentimentos tão próximos daqueles que, por uma razão ou outra, se tornam em algum momento pacientes, familiares ou mesmo interlocutores profissionais destas unidades de tratamento intensivo, exige destes setores muito mais que tecnologia, muito mais que medicamentos, muito mais que recursos humanos tecnicamente capacitados, muito mais que processos organizacionais e administrativos próximos da perfeição, muito mais que fortes vínculos com outras unidades assistenciais da instituição hospitalar. Exige muita atenção e carinho, exige capacidade de compreender que o ser humano merece o diálogo e o conforto, exige compromisso e respeito com a vida e com aqueles que a perdem, exige respeito e compromisso com aqueles que perderam ou estão perdendo os seus vivos, exige capacidade em compreender que a informação e o esclarecimento são direitos do paciente e seus familiares e que informar e esclarecer é dever dos profissionais que os assistem e exige, enfim um processo assistencial humanizado e humanizador enquanto instrumento claro e concreto de qualificação e bem estar do nosso meio.

Nossa discussão em torno das dificuldades que hoje possuímos em prestar uma assistência de qualidade na área de terapia intensiva passa muito longe do que aqui brevemente salientamos.

As Unidades de Tratamento Intensivo, de um modo geral, são avaliadas e credenciadas predominantemente por características tecnológicas, de engenharia, pela conformação de sua equipe assistencial, pelo número de leitos, pela disponibilização de equipamentos, entre outros.

A discussão referente à inserção destas unidades de forma qualificada no processo assistencial como um todo, seja no âmbito da instituição hospitalar que a alberga, seja no âmbito do próprio sistema de saúde que utiliza seus serviços é geralmente tangenciada.

A avaliação de seus resultados, a forma e o controle do acesso a suas disponibilidades assistenciais específicas, sua resolubilidade, os critérios de admissão e alta de pacientes, seus custos diretos e indiretos e suas formas de viabilização orçamentária passa normalmente para um plano secundário inatingível de forma conseqüente.

Na mesma direção e raciocínio, a existência e real aplicaçãode protocolos assistenciais qualificadores e agilizadores do atendimento prestado nestas unidades, a relação custo/benefício dos atos e ações assistenciais em seus diferentes níveis, desde o âmbito mais geral das unidades até os compromissos éticos e organizacionais dos profissionais que nelas atuam cursam despercebidos de nosso dia a dia.

Finalmente, o controle e a disponibilização assistencial destas unidades, consideradas estratégicas e fundamentais para o atendimento de uma parcela importante do processo sistêmico assistencial na área da saúde, em especial pela tensão que os pacientes críticos geram sobre o sistema, tanto no que diz respeito ao processo de credenciamento de leitos e unidades, quanto no que se relaciona diretamente à utilização dos mesmos no atendimento às reais necessidades da população, encontra-se predominantemente vinculado e alicerçado a interesses individualistas mercadológicos e, por conseqüência, na grande maioria dos casos, foge das reais necessidades da sociedade que os sustenta.

É neste ínterim que entendemos ser fundamental a concreta inserção e incorporação de mecanismos gulatórios assistenciais na área da terapia intensiva. Tais mecanismos baseiam-se na concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo de assistência, enquanto um instrumento ordenador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo.

É claro o entendimento de que tal Regulação Assistencial alberga, como princípio fundamental de sua concepção e elaboração a necessidade de que, a partir de instrumentos e definições previamente estabelecidos, o poder público se capacite para responder com clareza, exatidão e presteza às demandas de saúde diretamente ou indiretamente vinculadas ao tratamento de pacientes críticos/potencialmente críticos, envolvendo o atendimento pré-hospitalar móvel e nãomóvel, as estruturas assistenciais hospitalares pré-UTI/CTI (unidades de urgência/emergência hospitalares, enfermarias, centro obstétrico, centro cirúrgico, unidade de hemodinâmica) e pós-UTI/CTI (enfermarias, hospitais de contra-referência) e a internação domiciliar.

Da mesma forma, trata-se a Regulação de um instrumento ordenador e definidor da atenção à saúde, buscando de forma incessante a melhor alternativa terapêutica do momento de acordo com as reais necessidades do usuário/cidadão/paciente, dentro dos princípios da integralidade, universalidade e equidade assistencial e de acordo com os ditames da regionalização, hierarquia resolutiva progressiva, referência e contra-referência e disponibilidade assistencialsistematicamente atualizada e pormenorizada.

As Centrais de Regulação, em especial através da Unidade de Trabalho Regulatória de Terapia Intensiva, desempenham papel fundamental enquanto instrumento/estrutura de operacionalização da Regulação Assistencial, sendo seus aportes físicos, tecnológicos, estruturais e logísticos dependentes, entre outros, de sua área de abrangência e de sua interface com processos de gestão do Sistema Único de Saúde, em especial na área de controle e avaliação.

A implantação de uma real regulação em terapia intensiva contribuirá significativamente para a qualificação da utilização de seus recursos assistenciais, em especial quando nos referimos aos leitos inseridos em estruturas assistenciais de alta complexidade. A introdução operacional da equidade assistencial, princípio fundamental do ato regulatório, determina necessariamente que recursos assistenciais de maior complexidade sejam destinados a pacientes/usuários que realmente os necessitam para o atendimento de suas necessidades.

Da mesma forma, pacientes com menor necessidade/complexidade devem ser direcionados para estruturas assistenciais de menor complexidade, estabelecendo dinamicamente a busca incessante na minorização dos shunts assistenciais em terapia intensiva proporcionando, em conseqüência, a utilização mais qualificada dos seus recursos assistenciais disponíveis.

A regulação assistencial exige, incentiva e oportuniza o aprofundamento do tema relacionado ao atendimento do paciente crítico, introduzindo elementos assistenciais alcançados na prática e no dia a dia daqueles que trabalham sob esta realidade e, acima de tudo, obrigando o próprio gestor da saúde, em seus diferentes níveis, a entender e discutir a necessidade de abordar tal tema em uma perspectiva sistêmica de atenção à saúde que engloba, naturalmente, as unidades de atendimento intensivo, mas também facetas compartilhadas por estas em nível de instituições hospitalares (outras unidades assistenciais dos próprios hospitais), com outras unidades de saúde (incluindo sistemas móveis e não-móveis de atendimento à urgências) e com outras unidades de atendimento a pacientes críticos (com níveis diferentes de complexidade ou especialização), com ou sem a inserção de mecanismos regulatórios.

Talvez este seja o maior desafio de quem tem a tarefa de discutir e implantar, quem deve pensar e implementar, quem deve fazer funcionar e também aperfeiçoar e qualificar, quem deve construir uma realidade diferente e melhorá-la por dentro desta mesma realidade.

A terapia intensiva exige que se discuta o atendimento ao paciente crítico ou potencialmente crítico em todos os seus momentos e espaços assistenciais. Esta é a única maneira de se propor uma real política de atendimento ao paciente crítico, de se discutir o aperfeiçoamento da atuação das unidades de tratamento intensivo e de seus profissionais, de se concretizar a desejada qualificação assistencial da terapia intensiva dentro de uma lógica compatível com a realidade de nossa estrutura de saúde, entendendo sua qualificação como um processo e sua atuação como uma peça desta mesma assistência, que é sistêmica e globalizante, que é integral e universal, que é hierarquizada e referenciada, que é pactuada e regulada de acordo com o princípio da eqüidade assistencial.

Enfim, temos que abrir as fronteiras de nossas concepções assistenciais em terapia intensiva, ampliar a influência assistencial destas unidades tradicionalmente fechadas e restritivas sobre as demais estruturas/unidades dos hospitais, ampliar nossos conceitos na perspectiva concreta de que mudanças qualificadoras devem ser discutidas e incorporadas/operacionalizadas. Naturalmente que tais mudanças deverão preservar o que já temos de qualidade, porém com o claro objetivo de ampliar a oferta e garantir o acesso aos que não alcançam a terapia intensiva. Concomitante é absolutamente necessário otimizar o uso dos leitos já existentes, controlando e regulando efetivamente tal disponibilidade de acordo com as reais necessidades assistenciais, aumentando a chance de salvarmos e preservarmos a vida com qualidade; interesse e objetivo final da terapia intensiva.

A introdução de uma Política de Atenção ao Paciente Crítico procura estabelecer determinantes estruturais e estruturantes que sirvam como referenciais conceituais para uma real política de qualificação progressiva do atendimento prestado ao paciente crítico. São tais referenciais que normatizarão as bases de nossas estratégias de implementação e operacionalização de ações qualificadoras. Serão estes os balizadores de nossas ações, de nossas táticas de controle e avaliação e de nossos investimentos operacionais.

OBJETIVO

Elaboração de uma Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico, alicerçada na necessidade de incorporação de uma perspectiva sistêmica da terapia intensiva, integrada e multifacetada ao ambiente hospitalar e às demais áreas de atenção à saúde, bem como sua progressiva qualificação sob aspectos técnicos, tecnológicos, organizacionais e humanizadores.

SISTEMATIZAÇÃO DAS BASES CONCEITUAIS E OPERACIONAIS

1. O Sistema de Atenção à Saúde deve contemplar a integralidade da necessidade do usuário/cidadão, garantindo a responsabilidade deste sistema sobre o processo assistencial como um todo;

2. A definição, implantação e implementação de uma política de atenção ao paciente crítico contempla o referencial conceitual de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, entendendo ser fundamental uma real inserção desta área assistencial no âmbito hospitalar e do próprio sistema de saúde;

3. Dentro desta perspectiva sistêmica e pautada na necessidade do usuário o paciente crítico/potencialmente crítico encontra-se em diversos espaços assistenciais, desde a área de atenção pré-hospitalar (móvel e fixo) até as unidades de tratamento intensivo, perpassando as unidades de urgência/emergência, as salas de recuperação

pós-anestésica, as unidades intermediárias, as enfemarias e os centros obstétricos, entre outros;

4. Desta forma, fica claro que um sistema de atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico exige a conformação de uma rede assistencial (hospitalar e extra-hospitalar) que atue de forma organizada, pactuada e regulada no sentido de oferecer ao usuário uma atenção qualificada e humanizada compatível com sua real necessidade, incorporando o princípio da complexidade progressiva e da linha de cuidado integral;

5. A conformação de uma real rede assistencial e de uma linha de cuidado integral exige a pactuação prévia das responsabilidades assistenciais de todos os seus componentes, bem como as interfaces entre os mesmos;

6. Neste ponto se insere dramaticamente a implantação de uma real regulação em terapia intensiva, a qual deverá qualificar a utilização dos recursos assistenciais disponíveis dentro do princípio de eqüidade, determinando que recursos assistenciais de maior complexidade sejam direcionados a pacientes/usuários que realmente os  necessitem para o atendimento de suas necessidades;

7. Em relação ao componente pré-hospitalar faz-se necessária e obrigatória uma interface pactuada e integrada às diretrizes conceituais e operacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde através das Portarias GM nº 1863, 1864 e 2048 de 2003 que versam sobre a Política Nacional de Atenção às Urgências, incluindo a implantação e implementação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência e suas Centrais de Regulação, bem como a elaboração, formalização e apresentação de Planos Municipais ou Regionais de Atenção às Urgências, articulados ao Plano Estadual de Atenção às Urgências;

8. A introdução de novos elementos organizacionais e equipamentos hospitalares somados às estruturas de terapia intensiva hoje existentes mostra-se fundamental na incorporação de redes assistenciais de complexidade progressiva para o atendimento de pacientes críticos/potencialmente críticos;

9. Neste sentido entendemos ser necessário disponibilizar ao sistema de atenção a pacientes críticos/potencialmente críticos unidades de tratamento intensivo redimensionadas e revitalizadas, introduzir unidades de cuidados intermediários/semi-intensivas e de cuidados progressivos, bem como qualificar as enfermarias hospitalares;

10. Tais estruturas/equipamentos de atenção ao paciente crítico deverão ser utilizados dentro do princípio de eqüidade, base da regulação assistencial. No ambiente intra-hospitalar as instituições serão responsáveis pela introdução de estruturas de regulação, controle e avaliação que se responsabilizarão pela implementação de medidas organizacionais que garantam a implantação e implementação e linhas de cuidado integral ao paciente crítico/potencialmente crítico, bem como interfaces assistenciais qualificadas entre as estruturas/ equipamentos disponíveis, avaliando sistematicamente os resultados institucionais no atendimento aos usuários;

11. Tais estruturas regulatórias servirão de elo de ligação entre a área de atenção hospitalar ao paciente crítico/potencialmente crítico e as estruturas regulatórias extra-hospitalares, bem como com as áreas de gestão do SUS;

12. As estruturas/equipamentos relacionadas no item 8 deverão estruturar sua equipe de atenção à saúde dentro dos princípios da linha de cuidado integral, da interdisciplinaridade e da humanização, com enfoque nas necessidades do usuário, na integralidade assistencial e no respeito à participação efetiva dos diferentes profissionais envolvidos na atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico;

13. A política de formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico deverá ultrapassar a tradicional preocupação técnica/tecnológica, incorporando

os referenciais conceituais e organizacionais aqui abordados;

14. Da mesma forma, deverá esta formação e qualificação se vincular à política global de recursos humanos para a saúde incorporando, se necessário, vertentes específicas para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico junto aos já previstos Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS, espaços operacionais da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, inserindo processos qualificadores sistemáticos em Terapia Intensiva dentro das perspectivas e referenciais do SUS;

15. A atenção interdisciplinar e transdisciplinar necessária ao atendimento integral das necessidades do paciente crítico/potencialmente crítico deve compreender minimamente a participação efetiva e partilhada de profissionais da área médica, de enfermagem, psicologia, nutrição, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e assistência social;

16. A estrutura física destas estruturas/equipamentos deverá contemplar os princípios de humanização assistencial e a necessária interface com os elementos de atenção à saúde disponíveis nas instituições;

17. Os recursos tecnológicos deverão ser proporcionais à complexidade/necessidade dos usuários albergados nas áreas assistenciais disponíveis;

18. O financiamento deverá privilegiar estruturas hospitalares com processos assistenciais integrados e pactuados no ambiente intra-hospitalar (regulação interna, interfaces qualificadas, indicadores, equipe interdisciplinar, horizontalidade assistencial) e extra-hospitalar (disponibilização efetiva para centrais de regulação, domiciliamento, relação qualificada com o gestor do SUS);

19. A contratualização das estruturas de atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico em conformidade com os referenciais aqui estabelecidos deverá, sempre que possível, realizar-se através do princípio do contrato global, estabelecidas as responsabilidades assistenciais e a área de abrangência geográfica e populacional da instituição contratada, bem como a complexidade assistencial da estrutura disponibilizada;

20. A contratualização de estruturas assistenciais de atenção a pacientes críticos deverá estar vinculada à determinação da responsabilidade assistencial destas estruturas junto ao sistema de atenção à saúde, estabelecida do ponto de vista geográfico, demanda populacional e áreas assistenciais. Tal responsabilidade estará explicitada no Plano Diretor de Regionalização e Plano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico e deverá possuir clara interface com o Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências de que trata a Portaria nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002;

21. A definição das responsabilidades assistenciais hospitalares no atendimento sistêmico ao paciente crítico subsidiará de forma direta o processo regulador assistencial, em especial na atuação das centrais de regulação/médicos reguladores na busca sistemática da melhor alternativa assistencial existente de acordo com as necessidades do usuário do sistema de saúde;

22. A existência de estruturas regulatórias internas, de processos organizacionais e administrativos integradores, bem como a forma de incorporação operacional dos elementos assistenciais participantes da inter e transdisciplinaridade e da linha de cuidados deverá estar formalizada em rotinas, protocolos técnico-operacionais, normas e/ou regimentos pactuados entre os diferentes setores participantes da assistência ao paciente crítico, os quais deverão ser sistematicamente revisados e aperfeiçoados em busca da qualificação progressiva dos resultados assistenciais, sob responsabilidade da estrutura reguladora da instituição;

23. Em nível das instituições hospitalares o credenciamento e recredenciamento, a inserção no processo assistencial e a disponibilização de recursos de investimentos pelo poder público a estruturas assistenciais hospitalares de atendimento a pacientes críticos deverá estar teórica, operacional e sistemicamente consubstanciado e justificado pela implantação e implementação da Comissão Intra-hospitalar de Organização e Qualificação da Atenção ao Paciente Crítico;

24. Tal Comissão deve funcionar como elo de ligação organizacional e operacional da estrutura hospitalar de atendimento ao paciente crítico e as estruturas de controle, regulação e avaliação implementadas pelos gestores do SUS em seus diferentes níveis;

25. Tal Comissão será responsável pela elaboração, implementação e reavaliação periódica do Plano Hospitalar de Atenção ao Paciente Crítico, estabelecendo critérios para seu acompanhamento, definindo metas a serem alcançadas e reorganizando o processo assistencial na busca de sua qualificação;

26. O processo assistencial estadual/regional/municipal em terapia intensiva deverá estar definido e pactuado em um Plano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico, este último em conformidade ao Plano Diretor de Regionalização (PDR);

27. O estabelecimento de um sistema municipal/regional/estadual de atenção ao paciente crítico pactuado claramente entre os diferentes níveis de gestão do SUS e os estabelecimentos prestadores da assistência, com interfaces harmonicamente definidas junto ao processo assistencial de urgência/emergência e estruturado a partir da leitura ordenada das necessidades e disponibilidades assistenciais é peça fundamental na avaliação e qualificação progressiva da estrutura assistencial existente, bem como no estabelecimento de alternativas de incorporação organizacional e funcional que permitam caminhar na direção das reais necessidades da região em avaliação.