ANEXO IV

DO PLANO ESTADUAL DE ATENÇÃO AO PACIENTE CRÍTICO

 

1. A elaboração e implementação do Plano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico são de responsabilidade das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde e é obrigatório para o credenciamento e recredenciamento de Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva;

2. O Plano deverá conter, minimamente:

2.1. A descrição das estruturas assistenciais disponíveis para atenção ao paciente crítico (unidades de tratamento intensivo, unidades de cuidados intermediários, unidades de cuidados progressivos, COHPAC) incluindo número de leitos, localização e, se existente, sua caracterização técnica especializada;

2.2. A definição da responsabilidade assistencial de cada uma das estruturas existentes incluindo área geográfica de abrangência, demanda populacional e área (s) assistencial (is);

2.3. A forma de incorporação da disponibilidade assistencial existente junto ao complexo regulador;

2.4. Através do complexo regulador, o estabelecimento da interface com o Sistema/Plano de Atenção às Urgências;

2.5. O estabelecimento das deficiências do sistema de atenção ao paciente crítico (confronto entre a disponibilidade e a necessidade) e das alternativas/iniciativas planejadas para superação destas deficiências;

2.6. A definição das referências e contra-referências que envolvem a atenção ao paciente crítico;

2.7. A descrição da política de formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico vinculada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde estabelecida pelo Ato Portaria número 198/GM de 13 de fevereiro de 2004, em especial a forma de inserção das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde de terapia intensiva junto aos Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS.