ANEXO
IV
DO
PLANO ESTADUAL DE ATENÇÃO AO PACIENTE CRÍTICO
1.
A elaboração e implementação do Plano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico
são de responsabilidade das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Saúde e é obrigatório para o credenciamento e recredenciamento
de Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva;
2.
O Plano deverá conter, minimamente:
2.1.
A descrição das estruturas assistenciais disponíveis para atenção ao
paciente crítico (unidades de tratamento intensivo, unidades de cuidados
intermediários, unidades de cuidados progressivos, COHPAC) incluindo número de
leitos, localização e, se existente, sua caracterização técnica
especializada;
2.2.
A definição da responsabilidade assistencial de cada uma das estruturas
existentes incluindo área geográfica de abrangência, demanda populacional e
área (s) assistencial (is);
2.3.
A forma de incorporação da disponibilidade assistencial existente junto ao
complexo regulador;
2.4.
Através do complexo regulador, o estabelecimento da interface com o
Sistema/Plano de Atenção às Urgências;
2.5.
O estabelecimento das deficiências do sistema de atenção ao paciente crítico
(confronto entre a disponibilidade e a necessidade) e das
alternativas/iniciativas planejadas para superação destas deficiências;
2.6.
A definição das referências e contra-referências que envolvem a atenção ao
paciente crítico;
2.7.
A descrição da política de formação e qualificação de recursos humanos
para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico vinculada à Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde estabelecida pelo Ato Portaria número
198/GM de 13 de fevereiro de 2004, em especial a forma de inserção das
necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde de
terapia intensiva junto aos Pólos de Educação Permanente em Saúde para o
SUS.