ODONTOLOGIA INTENSIVA NO SENADO FEDERAL
Ji - Jornal do Intensivista - Do Senado Federal
A SOBRATI, através do seu Presidente Dr. Douglas Ferrari, está sendo consultado para PARECER FINAL no que tange a Assistência Odontológica na UTI.
O Parecer do Presidente está sendo direcionado para inclusão dos Técnicos em Saúde Bucal nas Unidades Intensivas e Emergenciais.
A Diretoria de Odontologia Intensiva através da Dra Elaine Capellano e dos Técnicos Odonto-Intensivistas Profa Filomena Barros, estará se manisfestando para PARECER FINAL DA PRESIDÊNCIA ao Exmo. Sr. Ministro da Saúde.
A decisão, por hora, está sendo desfavorável por parte do Ministério da Saúde que também quer a presença do Técnico Odonto-Intensivista supervisionado pelo CD e alega dificuldades tecnicas
A SOBRATI comunica que somente hoje, 12/09/2013 teve conhecimento e solicitação do PARECER.
A Diretora dos Técnicos Odonto-Intensivistas da SOBRATI deu PARECER FAVORÁVEL, solicitando a inclusão dos mesmos em ocasião futura.
Após análise e todas ponderações, incluindo com Presidência da República, Dr. Ferrari fará Ofício final.
A SOBRATI, na busca da transparência, manterá nossos associados informados.
SP 13/09/2013
SOBRATI - PRESIDÊNCIA
" SOCIEDADE INDEPENDENTE "
Torna obrigatória a prestação de as-sistência odontológica a
pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas
e, ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade home care.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a
pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas
e, ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade home care.
Art. 2º Nos hospitais públicos ou privados em que existam pacientes internados
ou classificados em alguma das situações previstas no art. 1º será obrigatória a
presença de profissionais de odontologia para os cuidados da saúde bucal do
paciente.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança apenas os
hospitais públicos ou privados de médio ou grande porte.
§ 2º A assistência odontológica aos pacientes por-tadores de doenças crônicas
fica assegurada mesmo àqueles que não se encontrem em regime de internação.
§ 3º Aos pacientes internados em Unidades de Tera-pia Intensiva - UTI a
assistência odontológica será prestada obrigatoriamente por cirurgião-dentista e
nas demais unidades por outros profissionais devidamente habilitados para atuar
na área, supervisionados por um odontólogo.
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§ 4º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo
deverá ser feito sem prejuízo aos pacientes atendidos
nas emergências das unidades hospitalares a que se refere esta
Lei.
Art. 3º Regulamento disporá sobre a aplicação de
penalidade em virtude do descumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de maio de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
TRAMITAÇÃO DO PROJETO - PLC 34/2013 - ODONTOLOGIA NA UTI