CONSULTA
PÚBLICA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2005
O
Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.071,de 04 de julho de 2005, que determinar
que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta da
Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico;
Considerando que a terapia intensiva deve se inserir no processo assistencial em
conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade
assistencial, tanto no âmbito hospitalar quanto do próprio sistema de saúde,
resolve:
Art. 1º - Submeter à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção
ao Paciente Crítico, constante do anexo deste ato.
Art. 2º - Estabelecer, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
deste ato, para que sejam apresentadas críticas e sugestões devidamente
fundamentadas relativas à proposta de que trata o art. 1º.
Parágrafo
único: as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte
endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dosMinistérios, Bloco G, Edifício
Sede, sala 934, CEP 70.058-900 Brasília/DF ou para o endereço eletrônico hospitalar.sas@saude.gov.br.
JORGE
SOLLA
ANEXO
PORTARIA
MINISTERIAL
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a atenção dos cuidados em
terapia intensiva aos usuários do Sistema Único de Saúde;
Considerando que a terapia intensiva deva se inserir no processo assistencial em
conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade
assistencial, tanto no âmbito do ambiente hospitalar quanto do próprio sistema
de saúde;
Considerando que um sistema de atenção ao paciente crítico/ potencialmente crítico
exige a conformação de uma rede assistencial (hospitalar e extra-hospitalar)
organizada que incorpore a linha de cuidado integral e a humanização
assistencial;
Considerando a necessidade de disponibilizar ao sistema de atenção a pacientes
críticos/potencialmente críticos unidades de tratamento intensivo qualificadas
e humanizadas, unidades de cuidados intermediários e enfermarias hospitalares
qualificadas;
Considerando que as estruturas/equipamentos de atendimento ao paciente crítico/potencialmente
crítico deverão estruturar sua equipe de atenção à saúde dentro dos princípios
da interdisciplinaridade e da humanização, com enfoque nas necessidades do usuário,
na integralidade assistencial e no respeito à participação efetiva dos
diferentes profissionais envolvidos na atenção ao paciente crítico/potencialmente
crítico;
Considerando que a política de formação e qualificação de recursos humanos
para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico deverá
ultrapassar a tradicional preocupação técnica/tecnológica, incorporando os
referenciais conceituais e organizacionais do SUS;
Considerando a estratégia adotada pelo Sistema Único de Saúde para a formação
e desenvolvimento de trabalhadores em saúde incorporada à Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde instituída pelo Ato Portaria número 198/GM
de 13 de fevereiro de 2004;
Considerando que o financiamento e o investimento deverão contemplar estruturas
hospitalares com processos assistenciais comprovadamente integrados e pactuados
no ambiente intra e extra-hospitalar; Considerando a necessidade de elaborar e
implementar oPlano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico interfaceado ao
Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências de que trata a
Portaria nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002;
Considerando a obrigatoriedade das instituições hospitalares em implantar e
implementar as Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação da Atenção
ao Paciente Crítico;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização,
controle e avaliação da assistência prestada aos usuários do SUS;
Considerando
os referenciais conceituais e operacionais explicitados no Anexo I desta
Portaria, resolve:
Art. 1º - Instituir a Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico.
Art. 2º - Determinar que as Secretarias de Estados da Saúde e o Distrito
Federal deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar
uma rede estadual e/ou regional de atenção em terapia intensiva com a
finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos
pacientes usuários do Sistema Único de Saúde a leitos hospitalares
habilitados a prestarem serviços/cuidados nesta área da assistência
hospitalar.
§1º
- A rede de atenção em terapia intensiva será composta pelas seguintes
Unidades Assistenciais:
I
- Unidades de Tratamento Intensivo;
II
- Unidades de Cuidados Intermediários em Terapia Intensiva;
III
- Unidades de Cuidados Progressivos em Terapia Intensiva
§2º
- As Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva poderão atender grupos etários
específicos, a saber: Neonatal (até 28 dias), Pediátrico (de 28 dias a 12
anos, podendo atender até 18 anos de acordo com as rotinas de cada unidade),
Adulto (acima de 12 anos) e Infantil (Neonatal + Pediátrico).
§3º
- As Instituições Hospitalares com Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva
devem:
I
- implantar e implementar Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação
da Atenção ao Paciente Crítico;
II
- elaborar e implementar seu Plano Hospitalar de Atenção ao Paciente Crítico;
III
- oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e
recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada na área
de terapia intensiva;
IV
- desenvolver a articulação e integração com o sistema local e regional de
atenção à Saúde;
V
- respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização.
§4°
- A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS regulamentará
os
atributos necessários ao credenciamento, as aptidões e as atribuições:
I
- das Unidades de Tratamento Intensivo;
II
- das Unidades de Cuidados Intermediários em Terapia Intensiva;
III
- das Unidades de Cuidados Progressivos em Terapia Intensiva;
IV
- das Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação da Atenção ao
Paciente Crítico.
§5°
- A Secretaria de Gestão e Educação do Trabalho em Saúde regulamentará a
incorporação de processos de avaliação e capacitação de Recursos Humanos
para atuação na área de terapia intensiva em conformidade ao estabelecido
pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde instituída pelo Ato
Portaria nº 198/GM de 13 de fevereiro de 2004, em especial através da Comissão
Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente do SUS.
Art. 3º - Determinar às Secretarias de Estado de Saúde e às Secretarias
Municipais em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde a adoção das providências
necessárias ao processo de credenciamento e integração dos serviços de
assistência, das Unidades de Tratamento Intensivo, das Unidades de Cuidados
Intermediários em Terapia Intensiva e das Unidades de Cuidados Progressivos em
Terapia Intensiva, bem como da elaboração do Plano Estadual de Atenção ao
Paciente Crítico.
Art. 4º - Definir que todos os serviços que tenham sido credenciados para atenção
em terapia intensiva em conformidade com normatizações anteriores Criar uma Câmara
Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com o
objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída
pelo artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º - A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde deverá
adotar as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
§
1º - O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput
deste Artigo é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta
Portaria;
§
2º - Os serviços que findo este prazo estabelecido no § 1º não obtiverem o
novo credenciamento, serão excluídos do sistema.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art 7º - Ficam revogadas a Portaria GM/MS nº 3.432, de 17 de agosto de 1998 e
a Portaria GM/MS nº 1.091, de 25 de agosto de 1999.