DOU Nº 130, DE 08/07/2005

CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2005

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

  Considerando a Portaria GM/MS nº 1.071,de 04 de julho de 2005, que determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde submeta à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico;

  Considerando que a terapia intensiva deve se inserir no processo assistencial em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, tanto no âmbito hospitalar quanto do próprio sistema de saúde, resolve:

  Art. 1º - Submeter à Consulta Pública a minuta da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico, constante do anexo deste ato.

  Art. 2º - Estabelecer, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste ato, para que sejam apresentadas críticas e sugestões devidamente fundamentadas relativas à proposta de que trata o art. 1º.

Parágrafo único: as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Esplanada dosMinistérios, Bloco G, Edifício Sede, sala 934, CEP 70.058-900 Brasília/DF ou para o endereço eletrônico hospitalar.sas@saude.gov.br.

JORGE SOLLA

ANEXO

PORTARIA MINISTERIAL

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de ampliar o acesso e qualificar a atenção dos cuidados em terapia intensiva aos usuários do Sistema Único de Saúde;

  Considerando que a terapia intensiva deva se inserir no processo assistencial em conformidade com os princípios de integralidade, eqüidade e universalidade assistencial, tanto no âmbito do ambiente hospitalar quanto do próprio sistema de saúde;

  Considerando que um sistema de atenção ao paciente crítico/ potencialmente crítico exige a conformação de uma rede assistencial (hospitalar e extra-hospitalar) organizada que incorpore a linha de cuidado integral e a humanização assistencial;

  Considerando a necessidade de disponibilizar ao sistema de atenção a pacientes críticos/potencialmente críticos unidades de tratamento intensivo qualificadas e humanizadas, unidades de cuidados intermediários e enfermarias hospitalares qualificadas;

  Considerando que as estruturas/equipamentos de atendimento ao paciente crítico/potencialmente crítico deverão estruturar sua equipe de atenção à saúde dentro dos princípios da interdisciplinaridade e da humanização, com enfoque nas necessidades do usuário, na integralidade assistencial e no respeito à participação efetiva dos diferentes profissionais envolvidos na atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico;

  Considerando que a política de formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao paciente crítico/potencialmente crítico deverá ultrapassar a tradicional preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS;

  Considerando a estratégia adotada pelo Sistema Único de Saúde para a formação e desenvolvimento de trabalhadores em saúde incorporada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde instituída pelo Ato Portaria número 198/GM de 13 de fevereiro de 2004;

  Considerando que o financiamento e o investimento deverão contemplar estruturas hospitalares com processos assistenciais comprovadamente integrados e pactuados no ambiente intra e extra-hospitalar; Considerando a necessidade de elaborar e implementar oPlano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico interfaceado ao Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências de que trata a Portaria nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002;

  Considerando a obrigatoriedade das instituições hospitalares em implantar e implementar as Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação da Atenção ao Paciente Crítico;

  Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos usuários do SUS;

Considerando os referenciais conceituais e operacionais explicitados no Anexo I desta Portaria, resolve:

  Art. 1º - Instituir a Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico.

  Art. 2º - Determinar que as Secretarias de Estados da Saúde e o Distrito Federal deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma rede estadual e/ou regional de atenção em terapia intensiva com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde a leitos hospitalares habilitados a prestarem serviços/cuidados nesta área da assistência hospitalar.

§1º - A rede de atenção em terapia intensiva será composta pelas seguintes Unidades Assistenciais:

I - Unidades de Tratamento Intensivo;

II - Unidades de Cuidados Intermediários em Terapia Intensiva;

III - Unidades de Cuidados Progressivos em Terapia Intensiva

§2º - As Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva poderão atender grupos etários específicos, a saber: Neonatal (até 28 dias), Pediátrico (de 28 dias a 12 anos, podendo atender até 18 anos de acordo com as rotinas de cada unidade), Adulto (acima de 12 anos) e Infantil (Neonatal + Pediátrico).

§3º - As Instituições Hospitalares com Unidades Assistenciais em Terapia Intensiva devem:

I - implantar e implementar Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação da Atenção ao Paciente Crítico;

II - elaborar e implementar seu Plano Hospitalar de Atenção ao Paciente Crítico;

III - oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada na área de terapia intensiva;

IV - desenvolver a articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à Saúde;

V - respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização.

§4° - A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS regulamentará

os atributos necessários ao credenciamento, as aptidões e as atribuições:

I - das Unidades de Tratamento Intensivo;

II - das Unidades de Cuidados Intermediários em Terapia Intensiva;

III - das Unidades de Cuidados Progressivos em Terapia Intensiva;

IV - das Comissões Hospitalares de Organização e Qualificação da Atenção ao Paciente Crítico.

§5° - A Secretaria de Gestão e Educação do Trabalho em Saúde regulamentará a incorporação de processos de avaliação e capacitação de Recursos Humanos para atuação na área de terapia intensiva em conformidade ao estabelecido pela Política Nacional de Educação Permanente em Saúde instituída pelo Ato Portaria nº 198/GM de 13 de fevereiro de 2004, em especial através da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente do SUS.

  Art. 3º - Determinar às Secretarias de Estado de Saúde e às Secretarias Municipais em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias ao processo de credenciamento e integração dos serviços de assistência, das Unidades de Tratamento Intensivo, das Unidades de Cuidados Intermediários em Terapia Intensiva e das Unidades de Cuidados Progressivos em Terapia Intensiva, bem como da elaboração do Plano Estadual de Atenção ao Paciente Crítico.

  Art. 4º - Definir que todos os serviços que tenham sido credenciados para atenção em terapia intensiva em conformidade com normatizações anteriores Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria.

  Art. 5º - A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde deverá adotar as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

§ 1º - O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria;

§ 2º - Os serviços que findo este prazo estabelecido no § 1º não obtiverem o novo credenciamento, serão excluídos do sistema.

  Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

  Art 7º - Ficam revogadas a Portaria GM/MS nº 3.432, de 17 de agosto de 1998 e a Portaria GM/MS nº 1.091, de 25 de agosto de 1999.