SOBRATI - SOCIEDADE BRASILEIRA DE TERAPIA INTENSIVA - ÉTICA E VERDADE - MARCA REGISTRADA E USO ÚNICO E EXCLUSIVO

 

Página 635  Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III  27/10/2011 • DJSP

 

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Publicado por Diário de Justiça do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás

ou na judicial. (Curso de Direito Comercial, 12ª ed., p. 181). No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Conforme jurisprudência pacífica nesta Corte, deve ser afastado o emprego de nomes ou expressões de marcas semelhantes, quer pela grafia, pronúncia ou qualquer outro elemento capaz de causar confusão ou dúvida aos possíveis adquirentes do produto.(AgRg no REsp nº 653.609/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZINI, j. 16/11/04, v.u.). Com isto, tem-se que o nome empresarial é a palavra ou locução adotada pela pessoa física ou jurídica para realizar sua atividade econômica organizada dirigida à produção e circulação de bens e serviços e para distinguir-se de outra. A sua proteção é regida pela Lei n. 8.934/94 e pela União de Paris; tem por objetivo a tutela de dois interesses: preservação da clientela e do crédito. Em razão disso, esse amparo deve ser amplamente estendido, não se restringindo aos empresários que atuem no mesmo ramo da atividade empresarial. Assim, o titular do nome empresarial tem o direito exclusivo de uso, podendo compelir quaisquer outra pessoa que se abstenha de adotá-lo, ainda que semelhante. Anota-se que o direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo o Território Nacional não está sujeito a registro no INPI, e surge tão-só com a constituição jurídica da sociedade, por meio do registro dos seus atos constitutivos no Registro do Comércio, devendo prevalecer o registro feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante que possibilitam confusão (REsp nº 6.169, 4ª T, Rel. Min. Athos Carneiro). No mesmo sentido: REsp nº 30.636-3, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo (DOJ de 11.10.93, Seção I, p. 21.323) e REsp nº 11.767, Rel. Min. Eduardo Ribeiro (DO 24/08/92. Seção I, p 12.997). Neste aspecto, observo que a autora AMIB teve seu estatuto registrado em 2 de setembro de 2008 (fls.17/38), ao passo que a ?Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva? teve seu estatuto registrado em 11 de março de 2009 (fls.43/57). Sabe-se que a ?Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva foi incorporada a AMIB em 1982, valendo ainda para termos de proteção do nome comercial a data do registro dos respectivos estatutos. Anoto ainda que a autora levou a registro as marcas SOBRATI e SBTI (fls.69/72) em 13 de abril de 2009. A ré, por sua vez, depositou o pedido de registro da marca SOBRATI em 18.01.2008 (fls.191). Diante disto, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em saber qual deve prevalecer no caso de colidência: o nome comercial ou a marca Ambos, como sabido, merecem a proteção legal quando registradas em suas respectivas áreas. A Jurisprudência, principalmente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de assegurar ao titular do nome comercial o direito ao uso exclusivo em todo o Território Nacional. Serve de paradigma o v. acórdão da 4ª Turma daquela Corte, do qual foi relator o insigne Min. Athos Carneiro, prolatado no REsp. nº 6.169: O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo o Território Nacional, diz o aresto, não está sujeito a registro no INPI, e surge tão-só com a constituiçãojurídica da sociedade, por meio do registro dos seus atos constitutivos no Registro do Comércio, devendo prevalecer o registro feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante que possibilitam confusão.? No mesmo sentido REsp. nº 30.636-3, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo (DOJ de 11.10.93, Seção I, p. 21.323) e REsp. nº 11.767, Rel Min. Eduardo Ribeiro (DO de 24.8.92, Seção I, p. 12.997), este último com a seguinte ementa: ?Nome Comercial - O registro na Junta Comercial produz eficácia em todo o Território Nacional. O ulterior registro por terceiro, como marca e expressão de fantasia que nele figura, não impede que continue a ser utilizado. (STJ, 3ª T., un.) Fácil é de se compreender a lógica do atual posicionamento da jurisprudência tendo-se em vista que o nome comercial é a denominação sob a qual a sociedade exerce o comércio, tendo por finalidade identificá-la perante o público como sujeito de direitos e obrigações e distingui-la dos seus concorrentes. Se a necessidade de individualizar a pessoa física, observa Rocco, é vivamente sentida na vida civil, como atestam as numerosas cautelas com que a lei rodeia e disciplina o nome civil, na vida comercial a necessidade de individualizar a pessoa do comerciante, distinguindo-a dos seus concorrentes é exigência ainda mais imperiosa e importante, na medida em que a habilidade técnica, a probabilidade e a correção são qualidades pessoais que no mundo comercial têm valor econômico àquele que as possui (citado por J. Eunápio Borges, Curso de Direito Comercial, 2ª ed., Forense, p. 160). A marca, por sua vez, é sinal distintivo de mercadorias, produtos e serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade. Costuma-se dizer que a marca tem três funções principais: 1) indicar a origem do produto; 2) garantir a qualidade do produto; e 3) fazer propaganda e publicidade do produto. Pela primeira, predominante, a marca serve para permitir ao seu titular distinguir suas mercadorias ou produtos de outros idênticos ou semelhantes, de procedência diversa. As demais funções, não menos importantes, reservam à marca uma imagem positiva no mercado, ocasionando um posicionamento privilegiado na mente do consumidor. O Código de Propriedade Industrial, em seu artigo 59 (Lei nº 5.772/77), assegura o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional em favor daquele em cujo nome está registrada no INPI. Essa proteção jurídica visa reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida e o locupletamento com o labor alheio. De onde se conclui que, no estágio atual da evolução social, a proteção legal tanto do nome comercial como da marca não mais se limita a assegurar direitos e interesses meramente individuais, mas proteger a própria comunidade, o grande público, o consumidor, enfim, o povo em geral. Busca reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida e locupletamento com o labor alheio. Havendo identidade ou semelhança entre o nome comercial e a marca, ambos, registrados em seus respectivos registros, qual deve prevalecer? Essa questão tem sido reiteradamente enfrentada pelos nossos Tribunais e decidida em favor do registro mais antigo, critério que se adota nesta decisão. Em brilhante acórdão da lavra do hoje eminente Min. Menezes Direito, prolatado quando ainda desembargador integrante deste Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Cível decidiu: Se tanto a marca como o nome comercial merecem a proteção legal, o magistrado deve apreciar a anterioridade de um ou de outro nos registros próprios, levando em conta, com relação ao nome comercial, a disciplina da União de Paris.No corpo do acórdão, o d. relator faz as seguintes colocações: De fato, se tanto a marca como o nome comercial têm a garantia da lei, ao julgador, para prestar a jurisdição, compete apreciar, diante das circunstâncias concretas, qual é a anterioridade nos registros próprios, até porque o Código de Propriedade Industrial, pelo artigo 119, comandou que o nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o nele disposto.(Ap. nº 2.983/92) No caso dos autos, atenta às datas de registro do estatuto e do depósito da marca, restou comprovado que a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva, integrante da autora, teve seu estatuto registrado em 11 de março de 2009 (fls.43/57), ao passo que a ré depositou o pedido de registro da marca SOBRATI- Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva em 18.01.2008 (fls.191). Destarte, o registro da marca da ré é anterior, conferindo-lhe o direito do uso exclusivo da expressão em todo o território nacional. A marca é o sinal distintivo colocado em produtos de indústria ou comércio para diferenciá-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa, permitindo que o público os conheça. Também receberam proteção os depositantes da marca, que tem o direito de zelar pela integridade material e reputação de seu sinal distintivo atribuído ao produto, nos termos do que dispõe o artigo 130 da Lei nº 9.273/76. Deste modo, considerando que o conflito se dá entre o nome comercial e marca, temos que o primeiro registro havido foi realizado pela ré, assistindo-lhe o direito de uso da marca, improcedendo os pedidos formulados pela autora. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação a IBRATI - INSTITUITO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA - AMIB em face de DOUGLAS FERRARI CARNEIRO, ABRATI -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPIA INTENSIVA. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento