Jardins de Monet - França - Giverney

TESTAMENTO VITAL É DISCUTIDO

Ji - Jornal do Intensivista

O Conselho Federal de Medicina edita Resolução Ética estabelecendo a validação do testamento Vital. Pacientes, em vida, poderão deixar o registro dos limites terapêuticos em relação ao seu tratamento. O Conselho Nacional de Intensivistas posiciona-se favorável ao Testamento Vital (TV) em situações muito específicas, ratificando que o médico deve limitar-se a cada momento, informando a família e, jamais, contrariando a mesma, exceto onde haja risco à vida. Lembra que Resoluções não tem poder de Lei, portanto podem deixar o profissional vulnerável a processos. Ratifica que a Lei atual já permite a autonomia do paciente e família, contudo, respeitando a manutenção da vida, pode limitar ações terapêuticas em concordância com a mesma. O testamento Vital não substitui o desejo da família, contrariando a Resolução. 80% dos pacientes não aceitam o TV e recebe muitas críticas nos países europeus, apesar de funcionar muito bem em casos específicos. Todavia, será um mecanismo que tende a por fim a persistência terapêutica ou mesmo levar a eutanásia passiva.

 

O Conselho Federal de Medicina publicou este mês uma Resolução que orienta o Médico, a Família e o Paciente sobre os limites terapêuticos e respeito à vontade dos pacientes.  Adotado em muitos países europeus, o chamado testamento Vital, em tese, é um documento feito em vida onde todo cidadão poderá registrar as situações de intervenções médicas e prolongamento de tratamentos, permitindo a interrupção em casos irreversíveis e específicos. Sob o ponto de vista ético e moral, desde que não haja interesse que se interponha, por exemplo financeiro, ou seja, interromper gastos fúteis; ele nada mais é do que a confirmação do já existe. Hoje, a legislação brasileira e a vontade social, ambos orientam e seguem a AUTONOMIA do paciente, portanto, na sua maioria, EXPRESSA À FAMÍLIA. Interessante que apenas 10 a 20% dos pacientes terminais aceitam o testamento Vital, ou seja, agem com bom senso, permitindo a família e ao médico decidir CADA MOMENTO, cada situação. Na prática, o testamento vital não funciona, até porque a imensa maioria não acredita na sua morte, aposta no tratamento e acredita em forças que vão além da ciência. Dizer que o médico poderá agir sem consentimento da família é ignorar o BOM SENSO E A LEI, a relação médico-familiar, sabemos, na maioria dos casos é mais importante que a do médico com o paciente na UTI, já que estes estão, na maioria,  em coma induzido ou não querem discutir a sua morte. Reforçar a idéia de que nós médicos podemos decidir com "Documento de Registro" a vontade do paciente com ou sem a autorização da família, é com certeza, desrespeito a LEI e a relação sentimentais entre pessoas. São infrutíferas Resoluções que tratam de situações ESPECÍFICAS e que ainda COLOCAM PROFISSIONAIS EM SITUAÇÕES VULNERÁVEIS e são infrutíferas porque todos os médicos sabem que não podem desrespeitar a vontade da família, esta responsável legal. São tentativas de antecipações, de colocar o médico acima e senhor das decisões e que trazem para si responsabilidades que podem deixar marcas, já que na UTI quase a totalidade quer e exige TODOS ESFORÇOS TERAPÊUTICOS. Não conheci uma mãe que aceitou a morte encefálica (SITUAÇÃO RADICAL) do seu filho de forma imediata, demoramos dias para convencê-la e, na sua maioria, continuava acreditando no milagre, imagine terminalidade. Testamento Vital é mais uma tentativa de transformar situações SUBJETIVAS e COMPLEXAS que envolvem amor, esperança, saudades, sentimentos, tristezas, angústias, em situações objetivas frustrantes. Neste sentido orientamos: Nunca faça aquilo que a família não deseja, nunca deixe de dar esperanças ao seu paciente, acredite no seu poder, deixe que a morte seja algo natural e inevitável apesar de todos os seus esforços e, acima de tudo, façam que TODOS entendam seus esforços. Resoluções não tem força de LEI, Resoluções limitam-se em mesas, muitas não perguntam à Sociedade o que ela deseja, seja ela de classe ou não. Concordamos com Testamento Vital em situações específicas, não na imensa maioria, todavia caberá a FAMÍLIA aceitar ou não a ORIENTAÇÃO MÉDICA. 70% dos Profissionais de Saúde não se dizem doadores porque acreditam que podem superar a morte ou porque devam permanecer "invioláveis" a interesses externos como pacientes. O TV será, na prática, a eutanásia passiva.

Conclusão: A LEI não permite o Testamento Vital. Cabe ao RESPONSÁVEL LEGAL dar a AUTORIZAÇÃO em relação a orientação da equipe no MOMENTO. Não há como prever, cada caso é um caso, o médico e equipe devem afastar-se de DECISÕES que vão além da ciência e abordar com sabedoria a complexidade das relações humanas. Deve exercer a INFORMAÇÃO e o ESCLARECIMENTO. Cabe ORIENTAR o paciente e a família, porém JAMAIS DECIDIR, não sendo sua função DECIDIR, mas ORIENTAR, preservando a vida e a dignidade do paciente, afastado-se de todas convicções PESSOAIS ou Resoluções Simplistas que, para piorar, não possuem força de LEI. ( Assina: Dr. Douglas Ferrari, Conselho Nacional de Intensivistas - SOBRATI )

 

TESTAMENTO VITAL

RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/12
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de
vontade dos pacientes.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação
sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica
brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das
mesmas;
CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no
contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas
antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se
com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos
nacionais;
CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de
medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado
terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido
antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos,
prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e
tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado
de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se
encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e
independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas
antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas
informações serão levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de
vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em
desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro
parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que
lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem
havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso
entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista,
ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho
Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos
éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2012
 

POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO CFM - FOLHA DE SÃO PAULO

Lição de teologia

Contra a visão medieval de que a dor é a única via para a morte, um italiano que quase foi papa deu exemplo ao, contra a igreja, recusar prolongar a vida em vão

Dois fatos marcantes, ocorridos em 31 de agosto de 2012, merecem uma análise conjunta: a morte de Carlo Maria Martini, um jesuíta liberal que quase foi papa, e a publicação da resolução 1995/12, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamentou as diretivas antecipadas de vontade, também conhecidas como testamento vital. Carlo Maria Martini, não custa lembrar, era um dos favoritos para suceder João Paulo II. Não fosse o mal de Parkinson, que no processo de sucessão já havia sido diagnosticado em Martini, provavelmente toda a Igreja Católica estaria de luto desde essa fatídica sexta-feira. Infelizmente, Martini não teve vida para testemunhar a aprovação do projeto de lei que instituiria o "testamento biológico" na Itália. Ao contrário, viveu só o tempo para vê-lo rejeitado pelo parlamento. Também nós não tivemos tempo para fazer chegar a ele a notícia de que o Conselho Federal de Medicina brasileiro aprovou a mencionada resolução, que impôs aos médicos o dever de respeitar as diretivas antecipadas de pacientes que se encontrem sem capacidade de comunicação ou de expressão livre e independente. A rejeição política ao projeto italiano não impediu Martini de recusar pessoalmente a obstinação terapêutica, nem o médico assistente, o neurologista Gianni Pezzoli, de respeitar as diretivas de vontade dele. Mesmo não tendo feito uma escritura pública ou um documento equivalente, Carlo Maria Martini já havia tratado desse assunto em 21 de janeiro de 2007, no artigo "Eu, Welby e a morte", no jornal italiano "Il Sole 24 Ore". Nesse texto, publicado poucas semanas após a morte do pintor e ativista italiano Piergiorgio Welby, portador de distrofia muscular em fase terminal que recusou esforço terapêutico, Martini dissentiu da posição oficial da Igreja de Roma, que se recusou à assistência religiosa e à disponibilização de um templo para as cerimônias funerárias de Welby, que acabaram realizadas em praça pública. A defesa do direito à suspensão de esforço terapêutico feita naquela ocasião foi repetida em seu último livro, "Crer e conhecer", publicado em março deste ano. Escreveu Martini: "As novas tecnologias, que permitem intervenções cada vez mais eficazes no corpo humano, requerem um suplemento de sabedoria para não prolongar os tratamentos quando não beneficiarem mais o paciente. É de grande importância nesse contexto a distinção entre eutanásia e suspensão de esforço terapêutico. A primeira se refere a um gesto que tende a abreviar a vida, causando positivamente a morte. A segunda consiste na renúncia à utilização de procedimentos médicos desproporcionais e sem razoável esperança de êxito positivo". Martini encerrou sua última lição teológica no delicado ponto em que o CFM começou a resolução. Em seus últimos dias, já conseguia mais "deglutir". Não aceitou sondas, nutrição, hidratação, nada que pudesse impedir o processo natural que o levou à morte. Para o cardeal Elio Sgreccia, presidente emérito da Pontifícia Academia para a Vida e reconhecido pelo papa Bento 16 como um dos maiores especialistas em bioética da igreja, a morte de Martini ocorreu conforme os preceitos e os cânones da ética católica. E acrescentou: "A obstinação terapêutica é recusada pela igreja e por todos os católicos. Não é apenas desaconselhada, mas direi que é proibida, como é proibida a eutanásia. Assim como não se pode tolher a vida, não se pode prolongá-la artificialmente". Elio Sgreccia declarou publicamente que se estivesse na situação de Martini, faria exatamente o que ele fez. Assim, renova-se a esperança de que o Brasil se liberte de sua medieval tradição de que a única passagem para o Santo Sepulcro ainda é a Via Dolorosa. Para esse fim, estamos cientes de que a resolução 1995/12 do CFM é apenas o começo. Mas, como disse Carlo Maria Martini: "Cada mínimo progresso nesse entendimento sobre as grandes coisas simples assinala um passo adiante também no compartilhar das razões de esperança".

 

POSIÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA FAMÍLIA - APROVA MEDIDA

CFM assegura escolha do paciente em caso de doença terminal

04/09/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

“Fiz meu testamento por que quero ter o direito de morrer dormindo”. A advogada e presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Tânia da Silva Pereira,  já fez seu testamento vital estabelecendo, entre outras cláusulas,  o afastamento de intervenções que pudessem significar sobrevida com dependência de aparelhos.  Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecida como testamento vital, a resolução n. 1995 do Conselho Federal de Medicina trata do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.  De acordo com o diretor do IBDFAM Norte Zeno Veloso, essa decisão é uma norma geral que irá orientar os procedimentos dos pacientes e dos médicos. “Foi um grande avanço. Mais uma vez uma entidade, nesse caso o CFM, vem fazer frente à inércia do Legislativo”, afirma. A advogada Tânia da Silva Pereira acredita que a resolução publicada no dia 31 de agosto pelo CFM seja um caminho para a criação de uma lei específica sobre o assunto. Apesar da Constituição brasileira, nos artigos 13 e 15, abordar a livre disposição sobre o corpo, não existe legislação prevendo a expressão da vontade dos pacientes em relação aos tratamentos médicos. Portugal, ao contrário do Brasil, publicou, na semana passada, lei que libera os pacientes para manifestarem seu desejo de prolongar ou não a vida quando o tratamento médico não for capaz de restabelecer a saúde. De acordo com a lei portuguesa, qualquer adulto capaz poderá deixar por escrito que não quer ser submetido a tratamento inútil, ser mantido vivo apenas por máquinas ou mesmo sofrer um procedimento invasivo se estiver em fase terminal. A eutanásia, no entanto, continua sendo crime em Portugal. Na Argentina, a legislação sobre a morte digna tem três anos e passou por aperfeiçoamento nos últimos meses. Nos Estados Unidos, o testamento vital tem valor legal e existe desde 1970. De acordo com o tabelião de notas do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, o Colégio Notarial do Brasil já elaborou um anteprojeto sobre a matéria. Ele adianta que um debate com a classe médica deve anteceder a apresentação da proposta de lei no Congresso Nacional.

 A resolução

A resolução do CFM prevê que o paciente, em estado terminal, possa, com a ajuda de seus médicos, estabelecer os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de doença terminal. Paulo Roberto explica que resolução de três anos atrás já permitia a ortotanásia, mas não detalhava a forma como o paciente deveria agir para estabelecer os procedimentos. “O tema é polêmico porque essas escrituras de vontade deixavam os médicos inseguros . A resolução de 2009 já permitia a ortotanásia. A de 2012 vem estabelecer como deve ser registrado o pedido,” completa. O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, proíbe o médico de abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas ele pode, em situações clínicas irreversíveis e terminais, oferecer os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia). O “testamento vital” orienta o profissional a atender a vontade expressa do paciente, mas o médico pode recusar as diretivas antecipadas de vontade que, em sua análise, estiverem em desacordo com Código de Ética Médica. “Eu não imponho limites durante o registro do pedido do paciente, alguns  inclusive optam pela eutanásia ou pedem para ser transferidos para países que permitem abreviar a vida. Eu incluo tudo na escritura pública de declaração de vontade. Deixo para que o médico restrinja”, explica o tabelião.

Tabu

“Enquanto ela existe, eu não existo. Enquanto eu existo, ela não existe.” A psicanalista e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, Giselle Groeninga, defende que a morte será sempre um tabu em nossa sociedade, mas que, mesmo assim é preciso ter mais controle sobre a dignidade enquanto existe a vida. Ela cita também a invasão dos novos procedimentos da medicina e a situação de sofrimento e submissão do paciente mediante essas novas técnicas. “A sociedade busca uma posição mais ativa em relação à vida e busca mais autonomia. Antes nos entregávamos passivamente à medicina; nos entregávamos na mão do outro. Hoje a sociedade busca autonomia perante a medicina e a família”, reflete. Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da resolução 1.995/2012. Paulo Roberto explica que o número de brasileiros que registram suas preferências de tratamentos caso sofram de uma doença terminal vem aumentando. Os registros de documentos desse tipo lavrados no 26º Tabelião de Notas, em São Paulo, subiram de 22 em 2002 para 406 em 2011. Apesar do número crescente, ele diz acreditar que a morte é um tabu principalmente no discurso religioso. “Apesar de pregarem a plenitude da vida após a morte ao lado do salvador, eles rejeitam qualquer tipo de autonomia do paciente que não quer o sofrimento na hora de morrer,” analisa.

 

POSIÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS

O presidente da CNBB esclareceu que como as normas estão propostas a Igreja não é contrária.

“Da forma que a resolução está colocada, a CNBB não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, complexos, que podem trazer mais sofrimento para o paciente, para a família; podem acarretar custos onerosos para a família do paciente, sem nenhuma esperança ou garantia de recuperação. Então, devem ser utilizados todos os recursos normais e naturais próprios para o tratamento de qualquer paciente”.

A resolução não é uma nova lei e não autoriza a eutanásia
“Primeiramente, trata-se de uma resolução. Portanto, é uma norma para disciplinar certos procedimentos médicos em relação a um paciente terminal. Ou seja, não se trata de autorização para eutanásia. Essa prática (eutanásia), no Brasil, não é permitida por lei. O código de ética médica é muito claro em relação a isso, quando diz que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. E, do ponto de vista moral e ético, também, é claro, não podemos defender a eutanásia, porque a vida é um dom precioso. É o primeiro dom  que nós recebemos. É a base e o fundamento de todos os direitos da pessoa humana. Temos que respeitá-la, desde seu começo até o seu término natural”.

A pessoa não é obrigada e nem impedida de recorrer a recursos extraordinários
“Agora, esta resolução trata apenas das normas para um médico poder agir de maneira legal e ética em relação a um tratamento de um paciente em fase terminal. Isto é, sem nenhuma perspectiva de recuperação, de melhoria, do ponto de vista do médico. Então, a pessoa não está obrigada e nem impedida de recorrer a recursos extraordinários, para se manter em vida. Não está obrigada a estes recursos extraordinários, essa complexidade tecnológica de que hoje a medicina está equipada, para manter um doente vivo, sem nenhuma perspectiva de cura, de recuperação. O médico deve atender o paciente da melhor maneira possível, utilizando todos os meios naturais, normais, para o seu tratamento. A título de exemplo: não se pode tirar do paciente o alimento, a ingestão de líquido, a que ele tem direito. Porque, aí sim, é matar a pessoa. Então, todos os recursos normais, naturais, conhecidos como cuidados paliativos, o médico deve utilizar para tratar do doente”.
A CNBB não é contrária
“Da forma que a resolução está colocada, a CNBB não é contra, enquanto se trata do uso de recursos extraordinários, complexos, que podem trazer mais sofrimento para o paciente, para a família; podem acarretar custos onerosos para a família do paciente, sem nenhuma esperança ou garantia de recuperação. Então, devem ser utilizados todos os recursos normais e naturais próprios para o tratamento de qualquer paciente”.
É preciso fiscalizar a aplicação da resolução
“A fiscalização deve ser feita para garantir os recursos básicos para os pacientes em casos terminais. Evidentemente, cabe ao hospital, ao conselho de medicina cumprir esta fiscalização. O código de ética médica é muito claro sobre isso: o médico está proibido abreviar a vida do paciente, seja por desejo do paciente ou de seu representante legal. Então, a vida nós temos que respeitar. É um dom de Deus. Temos que acolhê-la, defendê-la e promovê-la”.
Milagres acontecem
“Para nós que somos discípulos missionários de Jesus, há sempre a firme esperança de uma intervenção extraordinária de Deus, contrariando toda lógica das enfermidades ou dos procedimentos terapêuticos. Precisamos estar sempre abertos à possibilidade da cura, mesmo quando tudo parece não ter mesmo jeito. Essa é uma atitude de fé que não pode, de nenhum modo, ser negada ou sufocada”.

Informações: CNBB.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Pacientes poderão registrar em prontuário a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida
Qui, 30 de Agosto de 2012 09:33

 
A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal

 
 
 
Pacientes e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. A regra consta da Resolução 1.995, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa.  Deste modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória.  Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.

 

Critérios - São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
 
Menores de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a responsabilidade do Estado. Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento. No texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo. Caso o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente. Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de vontade é um avanço na relação médico-paciente.  Segundo ele, esse procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado improcedente pela Justiça. A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
 
Compromisso humanitário - O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia). O documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”, aponta a resolução do CFM. Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
 
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes. Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros. Para o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto d’Avila.
 
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha  e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos. Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.

                                        TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS

PERGUNTA

RESPOSTA

As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?

O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

 

As diretivas precisam ser registradas no cartório?

 

Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.

É possível cancelar o testamento vital?

Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no cartório, caso seja registrado.

 

É necessário ter testemunhas?

 

Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.

 

Quem pode fazer?

Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.

 

Posso eleger um representante que não seja da família?

Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.

 

Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?

Não, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

 

Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?

O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica. 

SAIBA MAIS

Qual é a orientação da resolução do CFM?

Os cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?

O instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não tiver condições de fazer escolhas.

Esta medida antecipa a morte do paciente?

O Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.

E se não for conhecida as diretivas antecipadas?

Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

 

 

PORQUE NÃO MORRER ...

Vivo, não sei porque, mas vivo.

Gerado no sagrado ventre da mãe, nasci e vivo.

Crescendo, aprendi que viver é lindo, uma sublime experiência.

Mas vi que poucos vivem.

Mas por que viver se a mim, assim como muitos, pouca felicidade e ausências são impostas ?

Talvez porque viver é provocante, instintivo, talvez boa ou má, contudo é uma experiência real, podendo ouvir, abraçar, sorrir, chorar, ganhar e perder.

Mas será que vale viver nem sabendo porque vivo ?

Sim, porque é a única chance de sentir a vida de perto, de tocá-la.

E o céu ? É diferente, viveremos sem defeitos, sem angustias, sem tristezas, sem diferenças, sem provocações.

O céu será a sublimação da vida. Será a leveza do ser, o florescer da alma.

Mas então por que não vivo ?

Porque a sua vida não lhe pertence, é um Dom Divino, uma criação, um presente, um crescimento.

E quando devo morrer ?

Quando o Dom Supremo decidir e apenas em suas mãos você também colocará a sua vida.

Até lá, não deixe de usufruí-la, abençoá-la, buscá-la, entregar-se a ela.

E como vivê-la feliz ?

Perdoando, amando, exercendo o bem e ser fonte de compaixão.

Esta é a vida, uma jornada, não um destino.

( Autor DF )